01-Todos os animais têm o mesmo
direito à vida.
02-Todos
os animais têm direito ao respeito
e à proteção do
homem.
03-Nenhum animal deve ser maltratado.
04-Todos os animais selvagens têm
o direito de viver livres no seu habitat.
05-O animal que o homem escolher para
companheiro não deve ser nunca
ser abandonado.
06-Nenhum animal deve ser usado em experiências
que lhe causem dor.
07-Todo ato que põe em risco
a vida de um animal é um crime
contra a vida.
08-A poluição e a destruição
do meio ambiente são considerados
crimes contra o animais.
09-Os diretos dos animais devem ser
defendidos por lei.
10-O homem deve ser educado desde a
infância para observar, respeitar
e compreender os animais
Preâmbulo: Considerando
que todo o animal possui direitos;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo desses
direitos têm levado e continuam
a levar o homem a cometer crimes contra
os animais e contra a natureza;
Considerando
que o reconhecimento pela espécie
humana do direito à existência
das outras espécies animais constitui
o fundamento da coexistência das
outras espécies no mundo;
Considerando
que os genocídios são
perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais
está ligado ao respeito dos homens
pelo seu semelhante;
Considerando
que a educação deve ensinar
desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os
animais,
Proclama-se
o seguinte:
Artigo
1º
Todos
os animais nascem iguais perante a vida
e têm os mesmos direitos à
existência.
Artigo
2º
1.Todo
o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O
homem, como espécie animal, não
pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito;
tem o dever de pôr os seus conhecimentos
ao serviço dos animais
3.Todo
o animal tem o direito à atenção,
aos cuidados e à proteção
do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum
animal será submetido nem a maus
tratos nem a atos cruéis. 2.Se
for necessário matar um animal,
ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe
angústia.
Artigo
4º
1.Todo
o animal pertencente a uma espécie
selvagem tem o direito de viver livre
no seu próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático
e tem o direito de se reproduzir.
2.Toda
a privação de liberdade,
mesmo que tenha fins educativos, é
contrária a este direito.
Artigo
5º
1.Todo
o animal pertencente a uma espécie
que viva tradicionalmente no meio ambiente
do homem tem o direito de viver e de
crescer ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2.Toda
a modificação deste ritmo
ou destas condições que
forem impostas pelo homem com fins mercantis
é contrária a este direito.
Artigo
6º
1.Todo
o animal que o homem escolheu para seu
companheiro tem direito a uma duração
de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O
abandono de um animal é um ato
cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo
o animal de trabalho tem direito a uma
limitação razoável
de duração e de intensidade
de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo
8º
1.A
experimentação animal
que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate
de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer
que seja a forma de experimentação.
2.As
técnicas de substituição
devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo
9º
Quando
o animal é criado para alimentação,
ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte
para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo
10º
1.Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento
do homem.
2.As
exibições de animais e
os espetáculos que utilizem animais
são incompatíveis com
a dignidade do animal.
Artigo
11º
Todo
o ato que implique a morte de um animal
sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Artigo
12º
1.Todo
o ato que implique a morte de grande
um número de animais selvagens
é um genocídio, isto é,
um crime contra a espécie.
2.A
poluição e a destruição
do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13º
1.O
animal morto deve de ser tratado com
respeito.
2.As
cenas de violência de que os animais
são vítimas devem de ser
interditas no cinema e na televisão,
salvo se elas tiverem por fim demonstrar
um atentado aos direitos do animal.
Artigo
14º
1.Os
organismos de proteção
e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental.
2.Os
direitos do animal devem ser defendidos
pela lei como os direitos do homem.
Fonte
- Apasfa
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